Em parte, sim. A Lei nº 6.858/1980 permite que o FGTS, as cotas do PIS-PASEP e as verbas trabalhistas não pagas do falecido sejam pagos sem inventário, primeiro aos dependentes habilitados na Previdência e, na falta deles, aos herdeiros, por alvará judicial. A restituição do imposto de renda segue regra semelhante, da Receita Federal. O dinheiro em conta e na poupança só entra nessa regra se for de pequeno valor e não houver outros bens a inventariar.
O que diz a Lei 6.858/1980
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, trata de valores que o titular tinha a receber e não chegou a receber em vida. O art. 1º alcança:
- os valores devidos pelo empregador ao empregado, como saldo de salário e outras verbas da rescisão;
- os saldos das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP.
O art. 2º estende a mesma regra a dois grupos:
- as restituições do imposto de renda e de outros tributos pagos pela pessoa física (para os tributos da Receita Federal há regra própria, explicada nas perguntas frequentes);
- os saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento de até 500 ORTN, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que repete essa lista (art. 1º, parágrafo único) e explica como provar a condição de dependente e a falta de outros bens.
O texto da lei publicado no Planalto não traz alteração de redação desde 1980.
Quem recebe: dependentes antes dos herdeiros
A ordem da Lei 6.858/1980 não é a mesma do Código Civil. O pagamento vai, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, no caso de servidor público, perante o regime próprio (art. 1º). Só na falta de dependentes recebem os sucessores previstos na lei civil, isto é, os herdeiros, indicados em alvará judicial, ordem escrita do juiz que autoriza o saque, sem inventário ou arrolamento. O Código de Processo Civil também dispensa o inventário e o arrolamento para esses valores (art. 666).
Imagine um aposentado que deixou viúva, que passou a receber pensão por morte, e dois filhos adultos. Pela lei, o FGTS e o PIS-PASEP dele vão à viúva, dependente habilitada, e não são divididos com os filhos, que seriam herdeiros. Se ele não deixasse nenhum dependente, os filhos poderiam pedir o alvará.
A condição de dependente é provada por declaração do órgão de previdência, com nome, filiação, data de nascimento e grau de parentesco (Decreto 85.845/1981, art. 2º). Quem recebe pensão do INSS pode pedir pelo Meu INSS a certidão para saque de PIS-PASEP e FGTS. Quando não há dependente, o INSS emite pela mesma via a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, que comprova essa situação.
E se o dependente for menor?
A cota do menor de idade não é entregue de imediato. Ela fica depositada em caderneta de poupança e só pode ser sacada aos 18 anos, salvo autorização do juiz para comprar imóvel destinado à moradia do menor e da família ou para despesas necessárias ao seu sustento e à sua educação (Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º; Decreto 85.845/1981, art. 6º).
O FGTS do trabalhador falecido
A Lei do FGTS segue a mesma lógica. O art. 20, IV, da Lei nº 8.036/1990 permite movimentar a conta quando o trabalhador falece. O saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência, pelo critério da pensão por morte. Na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na prática, segundo as orientações da Caixa no portal do FGTS, o dependente pode pedir o saque pelo aplicativo FGTS, na opção de saque por falecimento do trabalhador, ou na agência, com documento de identidade e a declaração de dependentes emitida pelo órgão de previdência.
Quando é preciso alvará, o pedido é feito na Justiça Estadual, e não na Federal, mesmo que o pagamento seja da Caixa. É o que diz a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 1996: compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores do PIS-PASEP e do FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta. O pedido de alvará segue o procedimento de jurisdição voluntária do Código de Processo Civil (art. 725, VII).
Dinheiro no banco: o limite de 500 ORTN
Para saldo em conta corrente, poupança e fundos de investimento, a lei impõe duas condições: o valor deve ser de até 500 ORTN e não pode haver outros bens sujeitos a inventário (art. 2º). A falta de outros bens é provada por declaração assinada perante o banco, que se presume verdadeira até prova em contrário. Quem declarar falsamente responde criminalmente (Decreto 85.845/1981, art. 4º).
O problema está no limite. A ORTN, Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, era um indexador da época, que deixou de existir. A lei nunca foi atualizada, e nem ela nem o decreto que a regulamenta indicam o valor das 500 ORTN em reais. A conversão depende de cálculos de atualização, e convém confirmar com o banco, ou no processo, qual critério será adotado.
Em 2024, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.402/2024, que propõe trocar o critério por 40 salários mínimos na data do óbito. Enquanto o projeto não virar lei, vale o texto atual.
Quando o inventário é inevitável
O alvará da Lei 6.858/1980 resolve apenas os valores que ela enumera. O inventário, judicial ou em cartório, continua necessário quando:
- o falecido deixou imóveis, veículos, participação em empresa ou outros bens;
- o saldo bancário, de poupança ou de investimentos passa do limite legal;
- há saldos bancários, ainda que pequenos, e também outros bens a inventariar;
- os herdeiros não concordam sobre quem deve receber ou em que proporção.
Nesses casos, os valores de FGTS e PIS-PASEP continuam seguindo a regra própria dos dependentes, mas o restante da herança passa pelo inventário e partilha, com o pagamento do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças, quando devido.
O inventário em cartório também serve
Se já houver inventário, os valores da Lei 6.858/1980 podem entrar nele. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula os inventários em cartório, admite expressamente a escritura pública de inventário e partilha para essas verbas (art. 14). A escritura não depende de homologação judicial e é título para o levantamento de valores em instituições financeiras (art. 3º).
Assim, quando o inventário é feito em cartório, a mesma escritura pode reunir os imóveis, o saldo bancário e as demais verbas. As condições para usar essa via, inclusive quando há herdeiro menor, estão no artigo sobre inventário com herdeiro menor em cartório. Cada situação exige a análise das suas circunstâncias.
Perguntas frequentes
O que o banco pode exigir para liberar o saldo?
Pela regulamentação, quem deve pagar, seja o empregador, o órgão público ou o banco, paga ao dependente que apresentar a declaração do órgão de previdência (Decreto 85.845/1981, art. 3º). No caso de saldo bancário, soma-se a declaração de que não há outros bens a inventariar. Sem dependentes, o banco libera o valor com o alvará judicial ou com a escritura de inventário.
A restituição do imposto de renda depende de inventário?
Não necessariamente. A restituição de tributos está no art. 2º da Lei 6.858/1980, mas, para os tributos administrados pela Receita Federal, vale regra própria (Decreto-Lei nº 2.292/1986, art. 13). Segundo a orientação da Receita, se o falecido não deixou bens a inventariar, a restituição é paga aos dependentes habilitados à pensão por morte. Havendo bens, ou faltando dependentes, ela deve constar de alvará judicial ou da escritura de inventário e partilha.
E se não houver dependentes nem herdeiros?
Nesse caso, a lei manda que os valores revertam ao respectivo fundo: o FGTS ao FGTS, o PIS-PASEP ao fundo PIS-PASEP e os demais ao Fundo de Previdência e Assistência Social (Lei 6.858/1980, art. 1º, § 2º, e art. 2º, parágrafo único). Havendo dependentes, cada um recebe uma cota igual (art. 1º).
Conteúdo informativo, publicado em 4 de novembro de 2026. A legislação e a jurisprudência podem ter mudado desde então, e o texto não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.