Sim. Desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o inventário pode ser feito em cartório mesmo com herdeiro menor de idade ou incapaz, desde que todos estejam de acordo, que a parte dele seja paga em fração de cada bem e que o Ministério Público se manifeste a favor. Se faltar alguma dessas condições, o caso vai ao Judiciário.
O que diz o Código de Processo Civil
O inventário em cartório nasceu com a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil anterior para admiti-lo quando todos os interessados fossem capazes e concordes.
O CPC de 2015 manteve essa lógica no art. 610. O texto principal do artigo exige o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz, e o § 1º admite a escritura pública, documento lavrado no cartório de notas, se todos forem capazes e concordes. Os cartórios seguem, nessa matéria, a Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007.
Pela letra do CPC, um herdeiro menor levava o inventário e a partilha ao Judiciário, mesmo com a família de acordo. O art. 610 não mudou: a novidade veio do CNJ.
O que a Resolução 571 mudou
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, acrescentou o art. 12-A à Resolução 35. Com ele, a escritura de inventário pode incluir interessado menor ou incapaz, desde que:
- a parte que cabe a ele na herança (ou a meação, isto é, a metade dos bens comuns, se o incapaz for o cônjuge ou companheiro sobrevivente) seja paga em parte ideal de cada um dos bens inventariados; e
- haja manifestação favorável do Ministério Público.
O acordo de todos continua indispensável (CPC, art. 610, § 1º).
A regra vale para menores de 18 anos não emancipados e para adultos que a lei considera incapazes, como quem não consegue exprimir a própria vontade (Código Civil, arts. 3º a 5º; Resolução 35, art. 12). Eles são representados ou assistidos pelos pais, pelo tutor ou pelo curador (Código Civil, arts. 1.634, VII, 1.747, I, e 1.781).
O que é parte ideal
Parte ideal é uma fração de cada bem, e não um bem inteiro. Imagine um viúvo que deixou um apartamento e um terreno para três filhos, um deles com 12 anos. No cartório, o mais novo terá de receber um terço do apartamento e um terço do terreno. Dar a ele o apartamento inteiro, e o terreno aos irmãos, não é possível por escritura, mesmo que o valor do apartamento corresponda à parte dele.
Também é vedado praticar atos de disposição dos bens ou direitos do menor, como renunciar à parte que lhe cabe ou cedê-la (art. 12-A, § 1º). Se houver nascituro, isto é, filho do falecido ainda por nascer, aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de que não nasceu com vida (§ 2º).
Qual é o papel do Ministério Público?
A eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião deve encaminhar o caso (art. 12-A, § 3º). Se o promotor ou um terceiro interessado se opuser, o procedimento vai ao juiz competente (§ 4º).
Em São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regem os cartórios, incorporaram a regra (Capítulo XVI, item 130-A, incluído pelo Provimento CGJ nº 60, de 4 de dezembro de 2024) e remetem à Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18 de setembro de 2024, do Ministério Público paulista (item 130-A.1). Ela prevê:
- envio eletrônico, pelo tabelião, da minuta (o rascunho) da escritura, indicando a comarca onde morava o falecido (art. 3º);
- manifestação do promotor que atua em sucessões nessa comarca em até 15 dias, podendo pedir ajustes (arts. 4º a 6º);
- conta bancária em nome do menor ou incapaz para o dinheiro que lhe couber, movimentável só com o fim da incapacidade ou com autorização judicial (art. 3º, § 5º);
- se a manifestação for contrária, certidão da discordância e envio do caso ao juiz, cuja autorização permite lavrar a escritura (art. 8º).
O promotor pode se opor, entre outras hipóteses, se a parte ideal não for respeitada, se houver fundados indícios de fraude ou simulação, ou se houver prejuízo injustificado ao menor (art. 8º, § 2º). Pelas normas paulistas, a oposição é examinada pelo juiz corregedor permanente, que fiscaliza o cartório (item 130-A.2).
Quando o Judiciário continua necessário
A via judicial continua obrigatória, entre outros casos, quando:
- os herdeiros não chegam a um acordo;
- a família pretende uma divisão que não dê ao menor uma fração de cada bem;
- o Ministério Público ou um terceiro se opõe e o juiz não autoriza a escritura;
- há testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável (Resolução 35, art. 12-B, § 1º).
Nos demais casos de testamento, a Resolução 571 passou a admitir, em todo o país, o inventário em cartório se o juiz da ação de abertura e cumprimento do testamento o autorizar expressamente, por sentença da qual já não caiba recurso, e todos forem capazes e concordes (art. 12-B, III). Havendo menor ou incapaz, o texto deixa dúvida, porque o inciso IV manda observar o art. 12-A. Em São Paulo, as Normas de Serviço ainda exigem, havendo testamento, que todos os interessados sejam capazes e concordes (item 130).
Vantagens e cuidados
A escritura não depende de homologação, isto é, de aprovação do juiz, e serve para o registro de imóveis, o Detran, os bancos e a Junta Comercial (CPC, art. 610, § 1º; Resolução 35, art. 3º).
A Resolução 35 também permite nomear o inventariante, que representa a herança, por escritura anterior à partilha, e ele pode levantar valores para as despesas do inventário (art. 11, §§ 1º e 2º). A Resolução 571 admitiu ainda que ele seja autorizado a vender bens da herança para esse fim, com garantia (art. 11-A). Havendo menor ou incapaz, porém, a norma do Ministério Público paulista veda essa venda (Resolução 1.919/2024, art. 3º, § 4º).
Outro cuidado decorre da própria regra: com a parte ideal, o menor se torna coproprietário de cada bem, e a venda da fração dele num imóvel dependerá de autorização judicial (Código Civil, arts. 1.691 e 1.750).
Advogado, documentos e imposto
A escritura só é lavrada com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, cujo nome e registro constam do ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução 35, art. 8º). Entre os documentos usuais estão (Resolução 35, art. 22; Normas de Serviço, itens 116 e 118):
- certidão de óbito;
- documento de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
- certidões de nascimento e de casamento que comprovem parentesco e estado civil, e o pacto antenupcial, se houver;
- certidões atualizadas dos imóveis e documentos dos demais bens;
- certidões negativas de tributos e certidão de inexistência de testamento.
O ITCMD é o imposto estadual sobre heranças e doações. Em São Paulo, a lei e o regulamento exigem o pagamento antes da escritura (Lei estadual nº 10.705/2000, art. 25; Decreto estadual nº 46.655/2002, art. 31, I, "b"), exigência que ainda consta das Normas de Serviço (item 110).
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, porém, deixou de condicionar a escritura à prova do pagamento; se o imposto não tiver sido pago, o tabelião deve comunicar a lavratura ao fisco (Resolução 35, art. 15).
A Secretaria da Fazenda paulista sustenta que a regra estadual continua valendo. O tema está em aberto, e o imposto, quando devido, segue exigível.
A lei paulista prevê ainda multa quando o inventário não é requerido em até 60 dias da abertura da sucessão, que ocorre com a morte: 10% do imposto, ou 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21, I, no texto vigente em outubro de 2026). Cada situação exige a análise das suas circunstâncias.
Perguntas frequentes
O cartório pode ser de qualquer cidade?
Sim. A escolha do tabelião de notas é livre e não segue as regras de competência do CPC (Resolução 35, art. 1º; Normas de Serviço, item 76). Na escritura feita a distância, por videoconferência, há regras próprias de competência (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 302). Em São Paulo, havendo herdeiro menor, a minuta vai ao promotor da comarca onde morava o falecido (se ele vivia em Suzano, a um promotor de Suzano), mesmo que o cartório fique em outra cidade do Estado.
Quanto tempo leva?
Depende sobretudo da reunião dos documentos, do cálculo do imposto e de eventuais exigências. Em São Paulo, o promotor tem até 15 dias para se manifestar, e pedidos de ajuste abrem novos prazos (Resolução 1.919/2024, arts. 5º e 6º). Não há como garantir um prazo total.
E se já existe inventário judicial em andamento?
É possível passar para o cartório, se as condições estiverem presentes. A Resolução 35 admite pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência da via judicial (art. 2º), e as normas paulistas exigem prova de que o juiz deferiu o pedido (item 106.5). Havendo herdeiro menor e desistência, a minuta vai ao promotor que atuou no processo (Resolução 1.919/2024, art. 10).
Conteúdo informativo, publicado em 28 de outubro de 2026. A legislação e a jurisprudência podem ter mudado desde então, e o texto não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.