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Mattos Resende Advogados

Direito trabalhista empresarial

Assessoria trabalhista a empregadores de Suzano e do Alto Tietê: orientação na contratação, na gestão da jornada e no desligamento de empregados, e defesa da empresa em reclamações trabalhistas nas Varas do Trabalho da região e da capital, inclusive em recursos ao TRT e ao TST.

Para quem
  • Pequenas e médias empresas
  • Comércio e serviços
  • Indústria
  • Construção civil
  • Clínicas e serviços de saúde
  • Condomínios, como empregadores
Prevenção
  • Contratos de trabalho e formas de contrataçãoElaboração e revisão de contratos, com análise do risco de reconhecimento de vínculo de emprego na contratação de autônomos e de pessoas jurídicas (arts. 2º e 3º da CLT).
  • TerceirizaçãoRevisão dos contratos com empresas prestadoras de serviço e orientação sobre a responsabilidade da empresa contratante (Lei nº 6.019/1974).
  • Jornada, controle de ponto e banco de horasEscalas, compensação de jornada, banco de horas e registro de ponto, de acordo com a CLT e as normas coletivas da categoria.
  • Disciplina e desligamentosAdvertências, suspensões, justa causa e dispensas, rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) e homologação judicial de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT).
  • Saúde e segurança do trabalhoApoio jurídico na adequação ao gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1, em insalubridade e periculosidade e na prevenção ao assédio.
  • Fiscalizações e notificaçõesAtendimento a fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, defesa em autos de infração e resposta a procedimentos do Ministério Público do Trabalho.
  • Regulamento interno e orientação a gestoresRegulamento e políticas internas e orientação aos gestores sobre as condutas que mais geram reclamações trabalhistas.
Defesa em processos
  • Reclamações trabalhistasContestação, produção de provas, preparo do preposto e das testemunhas e acompanhamento das audiências.
  • AcordosNegociação de acordos judiciais e extrajudiciais, com atenção aos reflexos fiscais e previdenciários.
  • RecursosRecurso ordinário, recurso de revista, agravos e demais recursos ao TRT e ao TST.
  • Execução e defesa dos sóciosDefesa na fase de execução, embargos e defesa dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT).
  • Consignação em pagamentoDepósito judicial das verbas rescisórias quando o empregado se recusa a recebê-las ou não é localizado, para afastar a mora do empregador.
Perguntas frequentes
A empresa recebeu a notificação de uma reclamação trabalhista. O que fazer?

A notificação informa a data da audiência, que não pode ser perdida: a ausência da empresa resulta em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). No processo eletrônico, a defesa pode ser apresentada até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). Convém procurar um advogado assim que a notificação chega, para reunir os documentos (contrato, controles de ponto, recibos e comprovantes de pagamento) e preparar a defesa.

O preposto precisa ser empregado da empresa?

Não. Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da empresa reclamada (art. 843, § 3º, da CLT). Ele deve, porém, conhecer os fatos, porque as suas declarações obrigam a empresa (art. 843, § 1º, da CLT).

Por quanto tempo o ex-empregado pode entrar com uma ação?

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT). Por isso, convém guardar controles de ponto, recibos e demais documentos do contrato ao menos durante esse período.

A empresa pode fazer um acordo extrajudicial com o empregado?

Sim. Empresa e empregado podem levar o acordo à Justiça do Trabalho para homologação, por petição conjunta, cada um com o seu próprio advogado (arts. 855-B a 855-E da CLT). O juiz analisa o acordo e pode homologá-lo ou não.

O sócio pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa?

Pode. Quando a empresa não paga a dívida, o credor pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios, pelo incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Em regra, o sócio é citado e pode se defender antes de ter os seus bens atingidos.

Microempresas pagam depósito recursal menor?

Sim. O depósito recursal é reduzido pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (art. 899, § 9º, da CLT). Os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos (art. 899, § 10, da CLT).

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