Quando a mudança começa a valer
- 16/10/2026Emenda publicada no Diário Oficial
- 15/12/202642 horas semanais e 2 dias de repouso. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito
- 16/10/2027Fim do prazo para aditar contratos públicos com mão de obra
- Dez/202740 horas semanais
Arts. 3º, 6º, 9º e 10 da EC 141. A emenda conta os prazos em meses a partir da publicação. O Senado divulgou 15/12/2026 como data de início; outras contagens chegam a 16 ou 17/12. O mais prudente é ter a nova escala em vigor desde 15/12.
A semana antes e depois
Antes: escala 6x1, até 44 horas
- Seg7h20
- Ter7h20
- Qua7h20
- Qui7h20
- Sex7h20
- Sáb7h20
- Domfolga
Com a emenda: escala 5x2, até 8 horas por dia
- Seg8h
- Ter8h
- Qua8h
- Qui8h
- Sex8h
- Sábfolga
- Domfolga
- Jornada semanal44 horas42 horas e, depois, 40
- Jornada diária8 horascontinua em 8 horas
- Repouso semanal remunerado1 dia2 dias
Art. 7º, XIII e XV, da Constituição, na redação da EC 141; arts. 2º, 4º e 6º da emenda; art. 67 da CLT, para a regra anterior. Quem já trabalha até 40 horas não terá redução proporcional da jornada, mas passa a ter os dois dias de repouso (art. 4º).
A fase de 42 horas depende da norma coletiva
Sem convenção ou acordo coletivo
8h × 5 dias = 40 horas
O limite de 8 horas por dia continua. O que passar disso é hora extra: no máximo duas por dia, com adicional de pelo menos 50%.
Art. 7º, XIII, da Constituição; art. 59, caput e § 1º, da CLT.
Com convenção ou acordo coletivo, até dez/2027
8h24 × 5 dias = 42 horas
A norma coletiva pode ampliar a jornada diária e prever a compensação das folgas na média do mês, com pelo menos uma por semana.
Art. 7º da EC 141; art. 7º, § 2º, da Constituição.
As cláusulas de jornada e repouso incompatíveis com a emenda deixam de valer em 15/12/2026 (art. 3º da EC 141). Convém verificar desde já a convenção da categoria e se há negociação em curso com o sindicato.
Salário e valor da hora
A nova jornada vale para os contratos em vigor e não pode reduzir o salário, nem na proporção das horas, inclusive os pisos salariais (art. 2º da EC 141).
Mensalistas
O salário do mês fica igual. Com menos horas, o valor da hora sobe, e com ele o das horas extras.
Horistas
O valor da hora precisa ser recalculado para manter o que o empregado recebia no mês.
Horas extras e banco de horas
Passam a contar a partir dos novos limites. Saldos e escalas precisam ser revistos (art. 59 da CLT).
Divisor do salário-hora de quem recebe por mês
- 44 horas220
- 42 horas210*
- 40 horas200
Para 40 horas, Súmula 431 do TST. *Para 42 horas, a lei não fixou o divisor; 210 segue a mesma lógica. Se a norma coletiva tratar do divisor, a cláusula deve ser examinada, porque o tema é discutido nos tribunais.
Pontos de atenção por setor
Comércio e operações de sete dias
- Duas folgas por semana para cada empregado, não necessariamente seguidas.
- Folga no domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.
- Para as empregadas, revezamento quinzenal que favoreça o domingo.
- Feriados dependem de convenção coletiva e de lei municipal.
Lei nº 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A; CLT, art. 386.
Escala 12x36: condomínios, saúde e vigilância
- Continua permitida, por acordo individual escrito ou norma coletiva.
- Média de 42 horas por semana: tende a caber na primeira etapa.
- Fica acima das 40 horas de dezembro de 2027, ponto que depende de lei ou de negociação coletiva.
CLT, art. 59-A; Constituição, art. 7º, §§ 2º e 3º.
Indústria, construção e escritórios
- A compensação do sábado (8h48 de segunda a sexta, 44 horas) deixa de caber.
- O padrão passa a ser 8 horas em cinco dias.
- Jornada diária maior, até dezembro de 2027, só com norma coletiva.
EC 141, art. 7º.
Terceirizados e contratos públicos
- Prestadoras de portaria, limpeza e vigilância tendem a pedir revisão de preço.
- A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período.
- Contratos com o poder público: aditamento em até um ano; a nova jornada vale a partir dele ou, no máximo, ao fim do prazo.
Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; EC 141, art. 9º.
O que evitar na transição
- Reduzir o valor mensal pago a horistas ou rebaixar pisosEC 141, art. 2º
- Escala sem os dois dias de repouso ou com mais de uma semana sem folgaConstituição, art. 7º, XV e § 2º
- Jornada diária acima de 8 horas sem norma coletiva que a autorizeConstituição, art. 7º, XIII; EC 141, art. 7º
- Mais de duas horas extras por dia para manter a jornada antigaCLT, art. 59
- Ponto que não reflete a jornada real, obrigatório acima de 20 trabalhadoresCLT, art. 74, § 2º
- No comércio, folga dominical abaixo da frequência exigidaLei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único
Roteiro de adequação
Agora
- 1Mapear os empregados por jornada e escala: horistas, 12x36, tempo parcial, domingos e feriados.
- 2Ler a norma coletiva da categoria e ver quando o sindicato negocia.
- 3Simular escalas e custos: horas extras, folguistas e novo valor da hora.
Até 15/12/2026
- 4Negociar acordo coletivo, quando for o caso.
- 5Ajustar a folha, o ponto e a jornada contratual no eSocial.
- 6Formalizar e comunicar os novos horários aos empregados.
- 7Rever os contratos com prestadoras e com clientes.
Depois
- 8Guardar escalas, comunicados, normas coletivas e controles de ponto.
- 9Rever tudo antes de dezembro de 2027, quando o limite passa a 40 horas.
Perguntas frequentes
Quando a nova jornada começa a valer?
A primeira etapa, com limite de 42 horas semanais e dois dias de repouso, começa dois meses após a publicação da emenda (arts. 6º, I, e 10, I, da EC 141). O Senado divulgou 15 de dezembro de 2026 como data de início, e o mais prudente é operar no novo regime desde esse dia. O limite de 40 horas vale um ano depois, em dezembro de 2027 (art. 6º, II).
A empresa pode reduzir o salário na mesma proporção das horas?
Não. A emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos salariais, e se aplica aos contratos em vigor (art. 2º da EC 141).
Os dois dias de repouso precisam ser seguidos?
A emenda não exige que sejam consecutivos. Ela garante dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da Constituição). Com convenção ou acordo coletivo, é possível um regime compensatório com média de dois dias de repouso por semana no mês, desde que pelo menos um seja gozado dentro de cada semana de trabalho (art. 7º, § 2º).
A empresa pode aumentar a jornada diária para chegar às 42 horas?
Somente por convenção ou acordo coletivo de trabalho e apenas até dezembro de 2027 (art. 7º da EC 141). Sem isso, o limite diário continua sendo de 8 horas, e o que passar disso é hora extra (art. 59 da CLT).
O que acontece com a convenção coletiva em vigor?
As cláusulas sobre jornada e repouso semanal incompatíveis com a emenda deixam de produzir efeitos dois meses após a publicação, e as demais continuam valendo (art. 3º da EC 141). Esse ponto é questionado no Supremo Tribunal Federal, e, até a data desta atualização, não identificamos decisão que o suspenda.
A escala 12x36 deixa de ser permitida?
Não. Ela continua prevista no art. 59-A da CLT. A média de 42 horas semanais dessa escala tende a se ajustar à primeira etapa, mas fica acima do limite de 40 horas que passa a valer em dezembro de 2027, ponto que depende de lei ou de negociação coletiva (art. 7º, §§ 2º e 3º, da Constituição).
Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos é afetado?
A jornada não será reduzida proporcionalmente, mas esses empregados também passam a ter direito aos dois dias de repouso semanal remunerado (art. 4º da EC 141).
Pequenas empresas têm prazo maior?
Por ora, não há regra diferente. A emenda permite que lei complementar crie medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos (art. 5º da EC 141). Até a data desta atualização, não identificamos a edição dessa lei.
A mudança vale para empregados domésticos?
Sim. A Constituição estende aos trabalhadores domésticos os incisos XIII e XV do art. 7º, que tratam da jornada e do repouso semanal remunerado (art. 7º, § 1º, antigo parágrafo único).
Algum empregado fica fora das novas regras de jornada?
O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não está sujeito às regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois dias de repouso, porém, valem também para ele (art. 8º da EC 141). A exceção não se aplica aos empregados públicos.
O que ainda está em aberto
Situação em 5 de novembro de 2026. Esta página será atualizada à medida que surgirem a regulamentação e decisões relevantes.
Decreto do Ministério do Trabalho
Segundo a liderança do governo no Senado, o ministério prepara decreto sobre a transição e as jornadas em regimes excepcionais. Até esta data, não identificamos a publicação.
Ações da CNC e da CNI
A CNC, confederação do comércio, ajuizou a ADI 8041 (relator ministro Flávio Dino), pedindo prazos maiores e ajustes nas regras sobre normas coletivas; a CNI, da indústria, também ajuizou ação. Não identificamos decisão que suspenda a emenda: o calendário continua o mesmo.
Pequenas empresas
Lei complementar pode criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos (EC 141, art. 5º). Até esta data, não identificamos essa lei.
12x36 e regimes especiais
O tratamento a partir das 40 horas depende de lei ou de negociação coletiva (Constituição, art. 7º, §§ 2º e 3º).
Como o escritório atua
Assessoria trabalhista a empregadores de Suzano e do Alto Tietê na adequação à EC 141:
- Diagnóstico de jornadas e escalas
- Revisão de contratos de trabalho e de prestação de serviços
- Apoio à negociação de acordos coletivos
- Defesa em fiscalizações e reclamações trabalhistas
Veja também a página de direito trabalhista empresarial.
Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 141/2026, texto publicado no DOU de 16/10/2026 (Câmara dos Deputados)
- Consolidação das Leis do Trabalho, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
- Lei nº 10.101/2000, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
- Lei nº 6.019/1974, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
- Confederação do comércio questiona no STF prazo para fim da escala 6x1 (STF, 4/11/2026)
- Jornada de trabalho 5x2 deve entrar em vigor em 15 de dezembro (Rádio Senado, 19/10/2026)
Conteúdo informativo, atualizado em 5 de novembro de 2026. A regulamentação e as decisões judiciais podem alterar o que está descrito aqui, e o texto não substitui a análise de um advogado sobre a situação de cada empresa.