Como sabido, o direito de visitas consiste na possibilidade de um genitor ou um parente próximo, que não detém a guarda do menor, de visitá-lo e tê-lo temporariamente em sua companhia.
Muito se discutia acerca da possibilidade de fixação do direito de visita dos avós, quando um dos genitores criavam obstáculos na convivência familiar. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado favoravelmente à possibilidade, reconhecendo o papel fundamental dos ascendentes sobre as crianças e os adolescentes, bem como o quanto o impedimento injustificado do contato dos avós com seus netos prejudicaria a própria formação.
No intuito de regulamentar tal instituto, foi publicada a lei 12.398/11, estendendo, expressamente, aos avós o direito de visitas e guarda dos netos. A partir de sua edição, a redação do artigo 1.589 do Código Civil assim se apresenta: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente“.
Caso a convivência dos avós com os netos esteja sendo impedida por ambos ou por apenas um dos pais, sem qualquer motivo aparente, eles podem ingressar com ação na justiça para ter regulamentado o seu direito de visitas, até mesmo para preservar os direitos dos menores envolvidos. Salientamos que cada caso é um caso, e será analisado pelo Judiciário de acordo com as suas particularidades, até porque as visitas dos avós são diferentes das visitas dos pais (ou seja, serão definidas utilizando-se critérios diferentes), assim como porque estes encontros devem ser benéficos e não impostos de maneira a prejudicar os filhos/netos.
Base legal: Lei 12.398/11; Lei 13.105/15