Salário desigual exercendo a mesma função? Não pode! - Mattos Resende

TRABALHISTA

Salário desigual exercendo a mesma função? Não pode!

A legislação brasileira garante a igualdade salarial entre homens e mulheres na CLT desde 1943. No texto, a determinação de que salários devem ser iguais “sem distinção de sexo” aparece em pelo menos quatro artigos: no 5º, no 46, no 373-A e no 461.


Ocorre que, mesmo diante as garantias legislativas, a discrepância do valor do salário entre duas pessoas de mesma função sempre foi um problema presente nas empresas brasileiras e deve ser combatido. Para isso, é importante salientar para que fiquem atentos, quais são os requisitos necessários para que haja a equiparação salarial:

  • Igualdade de função;
  • serviço de igual valor;
  • serviço prestado ao mesmo empregador;
  • serviço prestado na mesma localidade;
  • diferença de tempo de serviço.


Presentes os requisitos, caso seja comprovado que existiu discriminação por parte da empresa em relação a diferença de salário entre os colaboradores, ela pode ser condenada a pagar ao colaborador discriminado além do pagamento das diferenças salariais devidas, o valor de até 50% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lembrando que essa punibilidade tem exclusivamente o objetivo de não deixar que as empresas passem impunes ao possuírem esse tipo de atitude, contribuindo até mesmo para que seja combatido o preconceito dentro das organizações.


Uma opção para as empresas para que não ocorra tais comportamentos, é adotar um plano de cargos e salários, para que dessa forma os colaboradores não se sintam inferiores em relação uns aos outros, e fazendo com que eles se sintam mais engajados para crescer profissionalmente à medida que vão percebendo que a empresa valoriza o talento e o desempenho.



Base Legal: CLT, Pontotel.