Em primeiro momento, cabe esclarecer que a perda de direitos é um grande mito. Somente se perderá algum direito em casos extremos e transcorrido um longo tempo sem o cônjuge que saiu, procurar o que lhe é de direito. Uma das grandes preocupações se dá sobre a partilha de bens no divórcio. O que a grande maioria das pessoas não sabe é que a partilha de bens não é afetada. Desse modo, ela ocorrerá de acordo com o regime de bens que o casal optou no casamento.
A regra é, quem fica no imóvel do casal conservará a posse em detrimento de quem saiu, até que o bem seja dividido, salvo determinação judicial em contrário. Porém existem as exceções nos casos onde o cônjuge abandonou a família por anos sem qualquer tipo de amparo, nesse cenário podemos falar sobre usucapião em benefício do cônjuge que permanece no lar conjugal, desde que cumpridos os requisitos legais.
É importante salientar que não é a mera saída da casa que será considerada abandono do lar. Se um dos cônjuges sair de casa por comum acordo, permitindo que o outro ali permaneça, ou se saiu, porém continua se responsabilizando pelo imóvel, não há que se falar em direito de usucapir. Nesse caso, a pessoa simplesmente saiu do lar conjugal, não o abandonou.
Sobre tudo, para que não haja problemas, aquele que não deseja mais ficar casado, ou manter a união estável, e quiser sair de casa, deve fazê-lo com responsabilidade, pois o abandono do lar pode ser facilmente descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo pelo fim da conjugalidade. Um simples registro ou formalização da separação de fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, a possibilidade de um futuro usucapião familiar.
Base legal: Lei 10.406/02