Há algumas situações em que o casamento civil é proibido. Os artigos 1521 e seguintes do Código Civil trazem os impedimentos e as causas suspensivas ao casamento.
Impedimentos resultantes de Parentesco:
Impedimentos resultantes de Vínculo:
Pelo art. 1521, VI, está impossibilitado uma pessoa casada contrair matrimônio substituindo o primeiro casamento. Portanto, deverá cessar o laço anterior para se unir a outra pessoa por vínculo matrimonial válido.
São formas de cessação do vínculo matrimonial:
Impedimentos em razão de crime:
Pelo art. 1521, VII, o cônjuge sobrevivente com aquele que foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte não podem se casar.
Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil as causas suspensivas relativas ao casamento, sendo elas:
I – O viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – A viúva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começa da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
III – O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
IV – O tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Base Legal: Código Civil