A licença-maternidade é um direito previsto pela CLT que permite que a mulher fique afastada do trabalho por pelo menos 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Além disso, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho; e a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Já o salário-maternidade é o benefício que visa auxiliar financeiramente o período de licença maternidade. Em caso de vínculo empregatício ele é pago pelo empregador ou, no caso de contribuição ao INSS por conta própria, será pago pelo órgão da Previdência Social. Portanto, mesmo que a mulher fique afastada do trabalho, continuará recebendo igualmente.
Base legal: Lei 5.452/43 ; Lei 8.213/91