Essa pergunta é muito corriqueira entre os pais nos processos de família, pois a guarda compartilhada é muito confundida com a guarda alternada. É importante frisar que é perfeitamente possível a regulamentação da guarda compartilhada quando os pais residem em cidades diferentes. Esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências (ao contrário da guarda alternada) e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Não existem obstáculos para ser adotado a guarda compartilhada quando os genitores residem em lugares distintos, pois com o desenvolvimento tecnológico e melhoramento das mídias de comunicação, torna-se viável essa modalidade de guarda, visto que, apesar da distância é possível compartilhar a responsabilidade sobre os filhos. Além de decidir e participar ativamente da vida dos mesmos.
Sobretudo, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confunde com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Portanto a guarda compartilhada deve ser entendida como regra geral quando se fala em definição da guarda. A monoparentalidade deve ser a exceção.
Base Legal: Lei 10.406/02;Lei 13.105/15; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça- Relatora: Ministra Nancy Andrighi