Poderá receber o “saque emergencial do FGTS” todo trabalhador que tem saldo na conta vinculada do Fundo de Garantia.
Ou seja, todos os trabalhadores que detêm conta vinculada do FGTS – seja aqueles que hoje estejam desempregados; ou, também, aqueles que tenham sido demitidos por justa causa ou que pediram demissão do trabalho -, desde que tenham saldo na conta vinculada.
A “Lei” (MP 946/20) definiu como valor limite para saque à quantia de R$ 1.045,00 por cidadão, sendo que àqueles que detiverem valores menores do que este poderão sacar à totalidade.
Não há necessidade de comparecer à agência da Caixa Econômica, pois os valores serão liberados de forma automática, direto na conta do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.
Ainda, pode o trabalhador solicitar que o pagamento seja realizado em conta de sua titularidade em outro banco; atente-se que a “Lei” (MP 946/20) diz que a Caixa Econômica Federal não poderá cobrar qualquer tarifa do trabalhador para realizar essa transferência.
Sim. No caso de o trabalhador não querer receber o “saque emergencial do FGTS”, deverá entrar em contato com a Caixa Econômica Federal e solicitar o não recebimento; pois, caso contrário, a transferência será realizada automaticamente.
A “Lei” (MP 946/20) definiu que a Caixa Econômica Federal será responsável por criar o cronograma de pagamento, sendo que, portanto, nem todos receberão na mesma data.
Ainda, a norma estipulou que o pagamento se iniciará em 15 de junho de 2020 e deve terminar, no máximo, em 31 dezembro de 2020.
O trabalhador pode consultar seu saldo de FGTS via app ou acessando o site da Caixa Econômica Federal.