O advento da tecnologia e o avanço do COVID 19 possibilitaram que funcionários realizassem um sonho até então quase impossível de se ver realizado: o de trabalhar sem sair de casa, chamado aqui de teletrabalho.
Alegria para muitos, preocupação para todos os departamentos de RH.
Como controlar as horas? Como evitar irregularidades? E as horas extras? como contabilizar? Essas e muitas outras questões nasceram e a MP do teletrabalho veio para sanar todas as questões.
De acordo com o ministro do Trabalho e Previdência, a intenção da medida provisória é que os trabalhadores em trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador.
Segundo o ministro, os acordos podem ser os mais variados, como o trabalhador poder ir à empresa uma ou duas vezes por mês, ou quantos dias preferir durante a semana, por exemplo.
O que a Medida Provisória prevê:
“Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota” Bruno Dalcomo, secretário-executivo do Ministério do Trabalho.
“No caso da jornada, por exemplo, tem de respeitar a legislação trabalhista formal: hora de almoço, descansos à noite, hora extra.
Agora se é por produtividade, muitas vezes por entrega de produto, de TI, ou de design, aí o trabalhador tem liberdade para decidir se vai trabalhar de manhã, de tarde ou de noite”, explicou Dalcomo.
“Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota” Bruno Dalcomo, secretário-executivo do Ministério do Trabalho.
“No caso da jornada, por exemplo, tem de respeitar a legislação trabalhista formal: hora de almoço, descansos à noite, hora extra.
Agora se é por produtividade, muitas vezes por entrega de produto, de TI, ou de design, aí o trabalhador tem liberdade para decidir se vai trabalhar de manhã, de tarde ou de noite”, explicou Dalcomo.
“Não existe diferença nenhuma em termos de proteção previdenciária para quem trabalha presencial ou remoto”, afirmou.
De acordo com Bruno Dalcomo, não há alterações nas regras previdenciárias, o trabalhador em teletrabalho está sujeito às mesmas normas do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que valem para o trabalho in loco.
Antes da MP a legislação trabalhista não permitia que o teletrabalho pudesse ser feito de forma alternada ou em locais diferentes de onde se localiza a empresa.
A MP possibilita que o teletrabalhador possa residir em localidade diversa da qual foi contratado.
Para o teletrabalho em outra localidade, segundo Dalcomo, vale a legislação de onde o trabalhador celebrou o contrato, mas ele pode se deslocar, inclusive, para outro país. “Isso pode constar no acordo individual”, disse.
Esse acordo individual entre as partes visa melhorar o relacionamento e flexibilizar algumas adaptações antes impossíveis. Mas cabe ao advogado trabalhista estudar os ônus e bônus desse acordo e garantir os direitos trabalhistas do trabalhador e do empregador.
Quer ajuda de um advogado trabalhista? Fale conosco e entenda as mudanças com a MP do teletrabalho.
Fonte: G1.globo.com e In.gov.br.