Vou casar-me, qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?
Está pergunta é muito costumeira entre aqueles que pretendem se casar. Por essas razões, é necessário que os noivos conheçam os principais tipos de regimes e como cada um funciona.
Considerando que o casamento promove tanto a união afetiva como os laços econômicos, é imperioso que o casal escolha um regime que mais se aproxima da vontade de ambos. Está escolha não está apenas relacionada a gestão de bens durante o casamento, mas também está ligada caso haja uma dissolução, seja pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
Na separação total de bens, tanto os bens quanto as dívidas adquiridas antes do casamento, quanto os bens e as dívidas adquiridas depois, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge.
O regime da comunhão parcial de bens é o mais utilizado e é a regra quando os cônjuges não escolhem o regime de bens. Logo, só serão divididos entre os cônjuges, os bens adquiridos a partir da data do casamento. Não integram o patrimônio do casal os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, os recebidos na constância do casamento a título gratuito como doações e heranças, e os sub rogados em seu lugar, tal como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub rogação dos bens particulares.
Na comunhão universal de bens, tanto os bens quanto as dívidas passivas adquiridas antes do casamento, quanto os bens e as dívidas passivas adquiridas depois do casamento, serão divididas entre os cônjuges. São excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusulas de incomunicabilidade e os sub rogados em seu lugar.
Por fim, é importante salientar que é possível a alteração do regime de bens a qualquer tempo, desde que seja justificada e autorizada pelo poder Judiciário.
Base legal: Lei 10.406/02