Todos os trabalhadores têm direito ao período remunerado de férias, com direito ao 13° salário. Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo), devendo ser concedido por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito.
É importante salientar que o artigo 137 da CLT prevê sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro.
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Segundo a CLT, as férias são concedidas pelo empregador e este está encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência, por escrito, mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
Conforme o art. 10 da Convenção 132 da OIT Decreto 10.088/2019, o empregador precisa consultar o empregado antes de decidir, de modo que a escolha da data leve em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado.
O ideal é que seja feito em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.
Base legal: CLT, Lei 13.467/2017, art. 10 da Convenção nº 132 da OIT Decreto nº 10.088/2019.