Com o advento da lei no 6.515, de 26 de Dezembro de 1977, passou a ser possível o divórcio no matrimônio, contudo para que o divórcio fosse concedido, era necessária a separação. Ou seja, era preciso que o casal já estivesse um determinado tempo separado para que o vínculo jurídico fosse desfeito.
No ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, os trâmites para que o divórcio fosse realizado passaram por mudanças. Apesar de grandes mudanças, a necessidade de separação só foi extinta no ano de 2010, com a Emenda Constitucional 66. A partir desse marco, o divórcio passou a ser realizado sem a necessidade de uma separação prévia.
Dessa forma, se um casal deseja romper o matrimônio, o divórcio já pode ser feito de forma direta, sendo realizado em cartório/extrajudicial (quando há consenso entre o casal e sem a presença de filhos menores de idade/incapazes) ou judicial. Vejamos:
Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, regime de visitas, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.
O divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando há conflitos entre os cônjuges).
Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família, sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda.
Base legal: Lei 6.515/77 ; Constituição Federal