A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez, até 05 meses após o parto. Muitas empregadas e empresas acreditam que os cinco meses são contados a partir do retorno da mulher ao serviço. Quando, na verdade, o prazo é contado a partir da data do parto.
O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade.
É importante salientar que o empregador não está proibido de demitir sem justa causa a empregada gestante. Porém, deverá pagar uma indenização correspondente a todo o período que a empregada tinha de estabilidade no momento da rescisão contratual.
Nos casos de demissão, caso a empresa se omita em solucionar a questão, a gestante poderá ingressar com uma ação trabalhista para requerer a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade.
Ainda, se a gravidez ocorreu no período do aviso prévio, a empregada também tem direito à estabilidade provisória, havendo apenas a necessidade de provar que a concepção ocorreu durante o período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
Base legal: Lei 5.452/43