Como é a jornada de trabalho de um empregado rural? - Mattos Resende

TRABALHISTA

Como é a jornada de trabalho de um empregado rural?

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. A jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais, não podendo ser superior a 8 horas por dia, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.

 

Vale ressaltar, que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação (intrajornada), de acordo com o uso e costume do local.

 

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, período este conhecido como intervalo interjornada. A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.


Quanto as horas suplementares, elas deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme estabelece o art. 7, inciso XVI da Constituição Federal e art. 59, § 1º da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).

 

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo, não necessitando ser comunicado ao sindicato ou qualquer órgão da Administração Pública, nos termos do art. 61, § 1º da CLT.

 

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada no contrato de trabalho.



Base legal: guia trabalhista