A Suspensão do Contrato de Trabalho (MP 936/20) - Mattos Resende

TRABALHISTA

A Suspensão do Contrato de Trabalho (MP 936/20)

Atualizado: 06 de maio de 2020

PARA QUEM?

  • A suspensão do contrato de trabalho pode ser aplicada a todos empregados com carteira assinada;

COMO É FEITO?

  • Para a maioria dos empregados, o instrumento pode ser realizado por acordo individual entre empregado e empregador, sendo obrigatória a notificação do sindicato para validar o presente acordo;

QUANTO TEMPO DURA A SUSPENSÃO?

  • A suspensão do contrato de trabalho poderá durar 60 dias, podendo ser dividido em 02 períodos de 30 dias;

QUANTO TEMPO ATÉ COMEÇAR A RECEBER O BENEFÍCIO?

  • Nos casos de empresas de pequeno porte, o benefício recebido pelo empregado será correspondente 100% do valor que teria direito quando do acesso ao programa seguro desemprego;

  • Para empresas de maior porte, o benefício recebido pelo empregado será correspondente a 30% do seu salário + 70% do valor que teria direito quando do percebimento do benefício Seguro Desemprego;

  • Em ambos os casos acima, o empregado tem direito a todo os benefícios já concedidos pelo empregador, exemplo: i. plano de saúde; ii. vale-refeição; vale- alimentação;

QUANDO TERMINA A SUSPENSÃO?

  • A suspensão do contrato de trabalho termina quando corridos os 60 dias de suspensão, ou, anteriormente, caso tenha fim o decreto de calamidade pública.

QUANDO O EMPREGADO DEVE VOLTAR A TRABALHAR?

  • O empregado deve voltar ao trabalho após dois dias corridos do fim da suspensão do contrato de trabalho.

O QUE É PROIBIDO DURANTE A SUSPENSÃO

  • É vedado (proibido) durante a suspensão do contrato do trabalho o empregador manter as atividades normais de trabalho do empregado – mesmo que em atividade de home office/teletrabalho, sob pena de descaracterizar a suspensão do mesmo.