Em regra, a concessão de férias deve ser avisada ao empregado no prazo mínimo de trinta dias;
Durante o enfrentamento do COVID-19 (estado de calamidade pública) a empresa poderá comunicar ao empregado, no prazo mínimo de 48 horas, sobre a concessão de férias (individuais e/ou coletivas).
É importante lembrar a todos que essa comunicação deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico (normalmente, e-mail ou WhatsApp).
As férias podem ser concedidas pelo período normal de 30 dias ou de forma parcial (período menor do que 30 dias); na forma parcial, deve a empresa respeitar o prazo mínimo de 05 dias. Ou seja, não haverá concessão de férias em período menor do que 05 dias consecutivos;
Ainda, se houver necessidade, a empresa poderá antecipar ao empregado as férias ainda não completadas. Ou seja, mesmo que o empregado não tenha, ainda, completado os 12 meses para usufruir das férias (período aquisitivo), a empresa poderá concedê-la, devendo avisar o empregado sobre essa concessão em prazo mínimo de 48 horas.
Há, também, a possibilidade de a empresa negociar com o empregado a concessão de mais de um período de férias, sendo permitido ao empregado usufruir de férias futuras, por exemplo, que iria ter direito apenas em 2021 ou até mais (2022,2023); mas para isso é necessário que seja realizado negociação entre a empresa e o empregado, e, no caso de concordância do empregado para tanto (usufruir de férias futuras), é preciso que a negociação seja documentada por escrito.
No caso de antecipação de férias de períodos futuros (por exemplo, as férias que o empregado teria direito apenas em 2021) é importante saber que o empregado não terá direito a usufruir de férias no próximo ano, pois a mesma foi antecipada neste período do COVID-19.
Essas possibilidades não existiam antes deste período do COVID-19, e não poderão ser aplicadas após passar este período (calamidade pública); portanto, todas essas modificações trabalhistas que estão sendo aplicadas só existirão dentro deste período de dificuldade que enfrentamos (calamidade pública), devendo posteriormente as regras trabalhistas anteriores voltarem a ser aplicadas.
Em tempos normais, a norma trabalhista (CLT) diz que a empresa deverá comunicar ao empregado sobre a concessão de suas férias no prazo mínimo de 30 dias; e, também, que deverá realizar o pagamento das mesmas no prazo máximo de 02 dias anteriores ao início das férias.
Porém, durante o período de calamidade pública poderá o empregador conceder férias ao empregado e pagá-la apenas no 05º dia útil posterior a concessão das férias; ainda, é importante notar que o pagamento do 1/3 (um terço) sobre as férias poderão ser pagos nesta mesma data ou poderá a empresa, se necessário, prorrogar o pagamento deste valor (um terço) até o vencimento da parcela do décimo terceiro salário (20.12.2020).
Ainda, estamos recebendo bastante perguntas sobre possível a possibilidade de parcelamento em 03, 04, 05 vezes do pagamento referente aos valores das férias;
Tal parcelamento não está regulamentado em qualquer norma, seja anterior ao período de calamidade pública ou nas normas especiais que estão vigorando durante este período de aplicação dessas normas especiais;
Portanto, esse parcelamento é ilegal, tendo, possivelmente, como consequência sua invalidade e acarretando questionamentos judiciais e possível pagamento de tais valores novamente, inclusive com multa (dobra legal).