A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou dispositivos legais sobre a jornada de trabalho. Sobre o tema, um dos pontos de maior destaque é a nova regulamentação do “banco de horas”. Previsto no artigo 59, § 2º da CLT, o banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.
Como visto, no banco de horas, o empregado trabalha além de sua jornada, mas o tempo excedente não gera o direito ao pagamento de horas extras porque será compensado futuramente com a redução da jornada. Trata-se de medida que permite adequar a jornada do obreiro às circunstâncias da produção.
A novidade, a partir da reforma trabalhista, consiste na possibilidade de formalizar o banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado para compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT). Base legal: Art. 59 da CLT.