O trabalho permitido para menores de idade está regrado por múltiplas e diferentes normas, cuja filosofia consiste em retirá-los da prestação de serviços para que tenham a possibilidade de estudar e evoluir social e culturalmente.
Segundo as Leis trabalhistas, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Ademais, é importante salientar que o trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência na escola.
Aos menores de 18 anos é proibido o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas da manhã, tal como não é permitido labor em locais e serviços perigosos ou insalubres.
No que tange o salário, é devido no mínimo o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo/hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Destarte, além dessas regras, é importante frisar que é dever dos responsáveis legais, afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudos e repouso necessários à sua saúde e constituição física e moral.
Base legal: Lei 5.452/43