A união estável é a convivência pública, contínua (sem interrupções constantes, “idas e vindas”) e duradoura entre duas pessoas, tendo, por fim, a constituição de uma família. É uma situação de fato que gera efeitos jurídicos, a qual a Constituição Federal classifica como entidade familiar, ou seja, se preenche os requisitos, ela já existe, mesmo que não seja formalizada.
A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado.
Além disso, ela apresenta os mesmos efeitos patrimoniais de um casamento. Bom, se os requisitos (convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família) estão presentes, ir a um cartório não será um grande evento, você estará protegendo os seus direitos.
Esse reconhecimento da união estável pode ser realizado através de uma escritura pública, via extrajudicial, onde as partes comparecem diretamente a um cartório de notas, momento em que deve ser informado a data do início da união, assim como qual o regime de bens a ser escolhido, e demais informações que acharem propícias. Ou por via judicial, através de uma ação declaratória de reconhecimento de união estável; geralmente é feita dessa forma quando um dos companheiros são falecidos ou quando há a necessidade de dissolver a união, envolvendo patrimônio. Assim, haverá a obrigatoriedade de comprovação por prova documental e/ou testemunhal.
Diante disso, é prudente que seja realizado o reconhecimento da união estável o quanto antes, para que as partes tenham a opção de escolha do regime de bens, tal como a segurança jurídica na divisão de bens ou sucessões em casos de dissolução seja por separação ou óbito de um dos cônjuges.
Base legal: Lei 9.278/96; Lei 10.406/02