O art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado como de serviço efetivo. E ainda, conforme art. 6º da CLT, os meios telemáticos e informatizados podem ser considerados como ferramentas de controle pelo empregador.
Neste caso, um empregado contatado fora do seu horário de trabalho, ou em seus períodos de intervalos de alimentação e descanso, via WhatsApp, para tratar de questões relacionadas à sua atividade laboral, pode ser interpretado como tempo à disposição do empregador, e, por consequência, gerar o pagamento de horas extras.
Além disso, a CLT prevê um período mínimo de descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra. Também estabelece um intervalo obrigatório intrajornada para repouso e refeição, que devem ser observados pelo empregador, pois são normas que buscam a preservação da higidez física e mental do trabalhador.
Base legal: Lei 5.452/1943