Divórcio: Saiba mais! - Mattos Resende

FAMÍLIA

Divórcio: Saiba mais!

Com o advento da lei no 6.515, de 26 de Dezembro de 1977, passou a ser possível o divórcio no matrimônio, contudo para que o divórcio fosse concedido, era necessária a separação. Ou seja, era preciso que o casal já estivesse um determinado tempo separado para que o vínculo jurídico fosse desfeito.


No ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, os trâmites para que o divórcio fosse realizado passaram por mudanças. Apesar de grandes mudanças, a necessidade de separação só foi extinta no ano de 2010, com a Emenda Constitucional 66. A partir desse marco, o divórcio passou a ser realizado sem a necessidade de uma separação prévia.


Dessa forma, se um casal deseja romper o matrimônio, o divórcio já pode ser feito de forma direta, sendo realizado em cartório/extrajudicial (quando há consenso entre o casal e sem a presença de filhos menores de idade/incapazes) ou judicial. Vejamos:

  • Divórcio Extrajudicial: O divórcio extrajudicial é aquele realizado por meio de escritura pública, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório. O divórcio por este caminho só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:
    • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões.
    • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.
  • Divórcio Judicial: O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

 

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, regime de visitas, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

 

O divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando há conflitos entre os cônjuges).

 

Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família, sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda.



Base legal: Lei 6.515/77 ; Constituição Federal