É possível que você queira doar um bem para o seu filho, mas tenha receio de que o bem não seja exclusivamente dele no futuro em decorrência de partilha por divórcio ou dissolução de união estável. Para isso, existe uma solução!
A cláusula de incomunicabilidade, é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, que impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento ou união estável, independentemente do regime adotado para a união. Ou seja, significa dizer, o bem integrará sempre o patrimônio particular do beneficiário.
Essa cláusula possui eficácia mesmo no caso de os filhos adotarem o regime de comunhão universal de bens. Isso significa que, mesmo se os filhos contraírem casamento ou união estável sob o regime de comunhão universal de bens, será possível evitar que o patrimônio objeto de doação ou herança se comunique com o cônjuge ou companheiro, desde que haja cláusula de incomunicabilidade no momento da doação ou do testamento.
É importante ressaltar, contudo, que não acontece o mesmo na hipótese de falecimento dos filhos, ou seja, a cláusula de incomunicabilidade, apesar de garantir certa proteção em caso de divórcio ou dissolução de união estável, não possui eficácia com relação a direitos sucessórios dos cônjuges ou companheiros sobreviventes. Nesse sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1552553/RJ, consolidou o entendimento de que em caso de falecimento do filho que recebeu herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, o cônjuge sobrevivente, assim como quaisquer outros herdeiros necessários, possuem direito à sua herança, nela incluídos os bens gravados com a referida cláusula.
Base legal: Lei 10.406/02