No momento da contratação é fundamental que sejam transmitidas todas informações e normas da empresa para que o contratado fique ciente que ambos, tanto empresa quanto empregado, têm direitos e deveres bem definidos e que serão aplicados no decorrer do contrato de trabalho. Nesta vertente, há motivos que podem levar o trabalhador a perder o seu trabalho por justa causa. Dentre elas está a prática da negociação habitual, preceituada no art. 482, alínea c, da CLT.
A negociação habitual ocorre quando, sem permissão do empregador, o empregado desenvolve atividade paralela em concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, buscando tomar-lhe clientes e com isso reduzir-lhe o faturamento e causar-lhe prejuízo.
Importante frisar que o empregado pode utilizar as suas horas de intervalos ou de folgas livremente, inclusive, com outro trabalho, direito esse garantido constitucionalmente, desde que não prejudique o seu primeiro contrato de trabalho. O empregado deve ter consciência da sua responsabilidade e do compromisso assumido com o primeiro empregador, afastando de si a prática da atividade profissional de forma concorrencial e de modo que prejudique a qualidade dos serviços contratados anteriormente, acarretando prejuízos e a diminuição da produção.
A negociação habitual por ocorrer por conta própria, quando, durante o expediente e sem autorização, o funcionário negocia mercadorias. Se a negociação for com os colegas, o desenvolvimento da empresa é prejudicado, mas é recomendável uma advertência antes da demissão por justa causa.
Se a negociação for com clientes, é caracterizada concorrência desleal e a demissão deve ser imediata.
Base legal: Art. 482 da CLT.