Dependendo da natureza de sua atuação, ela(e) pode ter direito ao adicional de insalubridade. A caracterização depende intrinsecamente das suas tarefas e do ambiente em que exerce. Todas as atividades que ultrapassem os limites fixados na NR 15 de forma contínua nasce o direito ao adicional de insalubridade.
O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres.
A insalubridade é classificada em 3 graus diferentes: 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo). Essa porcentagem é aplicada ao salário mínimo para se chegar ao valor do adicional.
Para determinar qual grau é devido, é preciso que um profissional habilitado realize a perícia técnica. O perito analisará o ambiente de trabalho e as funções nele exercidas para constatar e classificar se há ou não condições insalubres.
Para tentar afastar a insalubridade, o empregador pode adotar medidas para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância da NR ou fornecer equipamentos de proteção individual (EPI). No entanto, os EPIs devem ser adequados e fornecidos na frequência e quantidade necessária. Se tais equipamentos não neutralizarem a insalubridade existente no exercício das funções, é devido o adicional.
Base legal: NR 15 do MTE