O vale alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado. O art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário.
Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções, acordos coletivos e sentenças normativas), que garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de vale refeição ou alimentação).
É indiscutível que o fato não se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador de otimizar tempo e aumentar a produção, necessitando dessa forma que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral. Se considerarmos que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado (ida e volta), os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares, que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando.
Vale ressaltar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial (art. 458 da CLT), incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.
Já o Vale-Transporte (VT), trata-se de uma obrigação do empregador (desde que comprovada a necessidade do empregado), salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.
Base Legal: guiatrabalhista, CLT.