É sabido que os inventários judiciais podem durar muitos anos na Justiça, principalmente nos casos onde há litígio entre os interessados. Pensando nisso, através da lei 11.441/2007 foi possibilitado a realização do inventário pelas vias administrativas em cartório, sem as demoras e os custos dos processos judiciais.
O inventário extrajudicial é um procedimento que se desenvolve-se inteiramente no Cartório de Notas, e ele só é possível se todos os herdeiros forem capazes e concordes. É solicitado o pagamento do imposto de ITCMD ( Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), e a partir disso se inicia o trâmite de todo levantamento de dívidas, bens e direitos do falecido.
Importante salientar que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado, seja ele em comum para todos os herdeiros ou por advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Caso seja realizado fora do prazo, haverá uma multa de até 20% além dos juros devido à demora e da correção monetária.
Base Legal: CPC, Lei 11.441/07