Quem não deve se casar de acordo com o Código Civil? - Mattos Resende

FAMÍLIA

Quem não deve se casar de acordo com o Código Civil?

Há algumas situações em que o casamento civil é proibido. Os artigos 1521 e seguintes do Código Civil trazem os impedimentos e as causas suspensivas ao casamento.


Impedimentos resultantes de Parentesco:

  • Consanguinidade (art. 1521, I, IV): não podem casar descendente com ascendente, irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau.
  • Afinidade (art. 1521, II): não podem casar os afins em linha reta, incluindo sogra e genro, por exemplo, ou padrasto e enteada.
  • Adoção (art. 1521, I, III, V): Também não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante e o adotante com o filho do adotante.

 

Impedimentos resultantes de Vínculo:

Pelo art. 1521, VI, está impossibilitado uma pessoa casada contrair matrimônio substituindo o primeiro casamento. Portanto, deverá cessar o laço anterior para se unir a outra pessoa por vínculo matrimonial válido.


São formas de cessação do vínculo matrimonial:

  • Certidão do óbito do cônjuge falecido;
  • Certidão de nulidade ou anulação deste;
  • Registro de sentença ou de escritura pública do divórcio.

 

Impedimentos em razão de crime:

Pelo art. 1521, VII, o cônjuge sobrevivente com aquele que foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte não podem se casar.

DAS CAUSAS SUSPENSIVAS:

Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil as causas suspensivas relativas ao casamento, sendo elas:


I – O viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;


II – A viúva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começa da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.


III – O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

 

IV – O tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.



Base Legal: Código Civil